Previsão em lei estadual leva vereadores a acolherem veto ao atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia
A norma, promulgada em abril pelo Piratini, contém trecho que garante às pessoas com fibromialgia o direito ao uso de filas prioritárias em órgãos públicos e privados, bem como às vagas preferenciais de estacionamento. Durante a votação, Cristiano Coller anunciou o envio de requerimento à Prefeitura para que ponha em prática a legislação. Além do autor, apenas os vereadores Enio Brizola (PT), Felipe Kuhn Braun (PP), Gustavo Finck (PP) e Lourdes Valim (Republicanos) foram contrários ao veto.
Leia na íntegra o veto ao PL nº 32/2021.
A doença
A fibromialgia é uma enfermidade reumatológica caracterizada por dor muscular generalizada e sensibilidade nas articulações, tendões e outros tecidos moles. Mais comum entre as mulheres, a doença pode ser acompanhada de fadiga, distúrbios de sono, dores de cabeça, síndrome do intestino irritável, depressão e ansiedade. A fibromialgia pode ter início após trauma físico, infecção, tensão psicológica significativa ou mesmo um acúmulo gradual dos sintomas ao longo do tempo. Sem cura, ela é tratada por meio de medicamentos, fisioterapia e terapias alternativas.
Outros grupos prioritários
O atendimento preferencial em repartições públicas municipais e estabelecimentos bancários e comerciais é previsto pela Lei Municipal nº 27/1996 para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física. Lactantes, obesos, pessoas com crianças de colo ou cidadãos com qualquer outro tipo de deficiência também têm direito a tratamento diferenciado em repartições públicas, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos, conforme determinado pelo texto atual da Lei Federal nº 10.048/2000.
Ano passado, a Câmara até chegou a aprovar projeto de lei que garantia prioridade também a pessoas que utilizassem bolsa de colostomia ou que estivessem em tratamento de quimioterapia, radioterapia ou hemodiálise. No entanto, a proposta acabou vetada pelo Executivo.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).