Vereadores acolhem veto a projeto de lei que previa atendimento prioritário para pessoas em tratamento médico

por Jaime Freitas última modificação 01/12/2020 00h01
30/11/2020 – Por 11 votos a 3, a Câmara de Novo Hamburgo acatou nesta segunda-feira, 30, veto integral apresentado pela Prefeitura ao Projeto de Lei nº 19/2020. Proposto por Inspetor Luz (MDB), o texto garantia prioridade em repartições públicas municipais e estabelecimentos bancários e comerciais para pessoas que utilizassem bolsa de colostomia ou que estivessem em tratamento de quimioterapia, radioterapia ou hemodiálise. Além do autor, apenas os vereadores Enio Brizola (PT) e Felipe Kuhn Braun (PP) foram contrários ao arquivamento da matéria.
Vereadores acolhem veto a projeto de lei que previa atendimento prioritário para pessoas em tratamento médico

Foto: Daniele Souza/CMNH

Segundo o Executivo, o projeto é inconstitucional por tratar de assunto de competência exclusiva da prefeita. Além disso, a Administração argumenta que já há legislações específicas que abordam a mesma temática, o que tornaria a lei inócua.

O atendimento preferencial é previsto pela Lei Municipal nº 27/1996 para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física. Lactantes, obesos, pessoas com crianças de colo ou cidadãos com qualquer outro tipo de deficiência também têm direito a tratamento diferenciado em repartições públicas, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos, conforme determinado pelo texto atual da Lei Federal nº 10.048/2000.

Como é a tramitação de um veto?

O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.

O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.

De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).

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