Substitutivo aprovado unifica e revisa normas para a denominação de ruas
O substitutivo ao Projeto de Lei nº 62/2019 estabelece que a placa de denominação das vias apresente títulos e qualificações para identificar a pessoa física homenageada, ou ainda uma descrição sucinta em outros casos. Também deverá constar o bairro e as numerações inicial e final da quadra, o que será feito a partir da necessidade de substituição das placas existentes. Pessoas físicas só poderão ser homenageadas após o primeiro ano de seu falecimento, e é preciso que elas tenham prestado relevantes serviços à comunidade. O texto ainda proíbe a denominação de ruas em alusão a pessoas jurídicas de direito privado.
Para modificar o nome de determinado logradouro, será necessário abaixo-assinado com a concordância de 90% dos proprietários de imóveis da via. Além disso, deverá haver divulgação mensal do novo nome proposto na imprensa local durante os três meses que antecederem o protocolo do projeto de lei, bem como a realização de audiência pública. “Dos textos recepcionados pelo presente projeto, a única alteração que foge ao simples ato de consolidar foi a mudança do percentual de acordança dos proprietários de imóveis para alteração de denominação de 75% para 90%, cuja proporção julgo mais adequada, tendo em vista os transtornos que a ação pode gerar”, aponta Cassel. A matéria será novamente apreciada nesta sexta-feira, 13.
Na justificativa, o proponente explicou que seu coordenador de gabinete, o servidor Nilo da Gama Lobo, realizou a consolidação para facilitar futuras consultas.
A aprovação em primeiro turno
Na Câmara de Novo Hamburgo, os projetos são sempre apreciados em plenário duas vezes. Um dos objetivos é tornar o processo (que se inicia com a leitura da proposta no Expediente, quando começa sua tramitação) ainda mais transparente. O resultado que vale de fato é o da segunda votação, geralmente realizada na sessão seguinte. Assim, um projeto pode ser aprovado em primeiro turno e rejeitado em segundo – ou vice-versa.
Sessões extraordinárias
Conforme determina a Lei Orgânica do Município, as sessões extraordinárias podem ser convocadas pelo prefeito, pela Comissão Representativa – colegiado composto por cinco vereadores e quatro suplentes, eleitos em votação secreta por seus pares, que funciona no período de recesso legislativo –, pelo presidente da Câmara ou por um terço de seus membros. A convocação, pessoal e por escrito, deve ser realizada com antecedência mínima de 48 horas.
Nas sessões extraordinárias, a Câmara só pode deliberar sobre as matérias que constituem sua pauta. Encerrado o momento da segunda votação, os projetos com emendas aprovadas são submetidos à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que elaborará a redação final da matéria, sendo esta discutida e votada na mesma sessão.