Aprovadas alterações em instrumentos de parcelamento de dívidas com a Prefeitura
Caso deseje, o contribuinte poderá, quanto aos tributos imobiliários, parcelar sua dívida pagando 10% do montante na assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, dividindo o restante em até 47 parcelas mensais. Já quanto aos débitos tributários mobiliários ou não- tributários, poderá pagar o mesmo percentual de entrada e parcelar o saldo remanescente em até 59 vezes. As parcelas terão sempre valor mínimo de 25 URMs (em 2018, o equivalente a R$ 82,98). Ambas as propostas são válidas independentemente do valor devido – pela Lei nº 1.996/2009, reduzia- se o número máximo de parcelas conforme o aumento do montante total da dívida.
Nos casos em que a dívida é igual ou superior a 250 mil URMs (ou R$ 829.775,00), será permitida a entrada na proporção de 2% do valor devido, com o restante dividido em até 83 parcelas mensais. Se os parcelamentos não forem cumpridos, será possível a realização de apenas um reparcelamento. Mediante oferecimento de garantia real, os prazos poderão ser ampliados para até 120 parcelas – exceção feita às dívidas tributárias imobiliárias inferiores a 10 mil URMs (R$ 33.191,00).
O texto também unifica o prazo máximo para o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não-tributária inscritos em Dívida Ativa em até 36 vezes. Os prazos poderão ser ampliados para 60 parcelas mensais mediante oferta de garantia real – débitos tributários imobiliários só poderão ter seu número de prestações ampliados em dívidas iguais ou superiores a 10 mil URMs. Além disso, nos débitos não-tributários ou tributários de natureza mobiliária fica estabelecido que as parcelas não poderão ter valor inferior a 25 URMs. Na hipótese de não cumprimento do acordo, será possível apenas um reparcelamento, cuja entrada corresponderá a 10% da quantia devida.
Leia na íntegra o PL nº 142/2017 e as Leis Municipais nº 1.996/2009 e 2.137/2010.
A aprovação em primeiro turno
Na Câmara de Novo Hamburgo, os projetos são sempre apreciados em plenário duas vezes. Um dos objetivos é tornar o processo (que se inicia com a leitura da proposta no Expediente, quando começa sua tramitação) ainda mais transparente. O resultado que vale de fato é o da segunda votação, geralmente realizada na sessão seguinte. Assim, um projeto pode ser aprovado em primeiro turno e rejeitado em segundo – ou vice-versa.