Acatado veto integral a projeto que implantava política municipal para autistas
O PL nº 124/2017 propunha como diretrizes para a implantação da medida a intersetorialidade na elaboração das ações de atendimento, autorizando, inclusive, convênios com pessoas jurídicas de direito privado; a participação da comunidade na formulação de políticas específicas e o controle social sobre suas aplicações; a atenção integral à saúde, com foco no diagnóstico precoce, no atendimento multiprofissional e no acesso a medicamentos; o estímulo à capacitação e inserção no mercado de trabalho; e o incentivo à conscientização e à realização de pesquisas científicas sobre os diferentes tipos de transtorno.
O texto ainda reforçava os direitos ao livre desenvolvimento da personalidade, à proteção contra qualquer forma de abuso ou discriminação, à liberdade de convívio e o acesso a ações e serviços de saúde, bem como à educação e o mercado de trabalho. Apenas os vereadores Enio Brizola (PT), Patricia Beck (PPS), Professor Issur Koch (PP) e Raul Cassel (PMDB) foram contrários ao veto.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).