Proposta traz mudanças ao Código Tributário Municipal

por liceopiovesan — última modificação 16/10/2020 20h03
09/12/2015 – Aprovado em primeiro turno nesta quarta-feira, 9, o Projeto de Lei Complementar nº 6/2015, do Executivo, que altera parcialmente o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.031/1997). De acordo com a justificativa do vice-prefeito, Roque Serpa, a proposta visa adequar a legislação municipal relativa à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às normas e definições estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. “A alteração proposta refere-se especialmente ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, isto é, a partir de que momento o Município pode exigir o imposto, não representando majoração do tributo, nem renúncia de receita”, explica.

De acordo com o texto, os tribunais superiores e regionais, inclusive do TJ/RS, entendem que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro do instrumento translativo da propriedade imobiliária no Ofício de Registro de Imóveis. Já o Código Tributário Municipal, em seu artigo 80, considera ocorrido o fato gerador do ITBI em circunstâncias diversas, dependendo do tipo de transmissão, todas anteriores ao registro do título hábil à transferência da propriedade do bem imóvel no álbum imobiliário.
O projeto trata ainda de infração passível de multa quando o contribuinte, na condição de profissional autônomo, deixar de pagar o ISSQN. “Essa medida se justifica no sentido de se conferir tratamento isonômico entre todos os contribuintes, visto que para os demais já existe previsão legislativa de multa para não pagamento.” Também considera infração passível de multa quando o contribuinte deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços.
A aprovação em primeiro turno
Na Câmara de Novo Hamburgo, os projetos são sempre apreciados em Plenário duas vezes. Um dos objetivos é tornar o processo (que se inicia com a leitura da proposta no Expediente, quando começa sua tramitação) ainda mais transparente. É que o resultado que vale de fato é o da segunda votação, geralmente realizada na sessão seguinte. Assim, um projeto pode ser aprovado em primeiro turno e rejeitado em segundo – ou vice-versa.

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