Proposta de Issur Koch e Serjão pretende evitar inauguração de obras inacabadas
A proposta prevê ainda que o gestor público que desrespeitar a lei estará sujeito à penalidade prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ou outra norma jurídica que venha a substituí-la. A matéria havia sido apresentada em agosto de 2014. De acordo com justificativa dos autores, a apresentação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 104/2014 se deve à necessidade de adequação da proposta para sanar a possibilidade de vício de iniciativa apontado em parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2015, a Mesa Diretora propõe nova redação ao caput do art. 57 da LOM, alterando o prazo de licença do Prefeito sem necessidade de autorização da Câmara de cinco para 15 dias. Esse período estendido já constava no inciso VIII no art. 31 do mesmo diploma, que teve nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2010, de 14 de julho de 2010. O texto passa a ter o seguinte conteúdo: “O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo." Conforme justificativa, esse mesmo prazo de 15 dias está expresso no art. 81 da Constituição do Estado e no art. 83 da Constituição Federal.
O Substitutivo ao Projeto de Lei n° 19/2015, de autoria de Fufa Azevedo (PT), proíbe o Poder Legislativo Municipal de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por quatro anos, contados da data de doação.
A proposta original, apresentada em 16 de março, incluía o Executivo. No novo texto, esse Poder é retirado, restando apenas o Legislativo. Conforme a justificativa, o Substitutivo pretende adequar o PL nº 19/2015 à legislação federal, mais especificamente, à Lei 8.666/93, bem como à Constituição Federal. Desta forma, elimina o vício de origem da proposta.