Aprovados pedidos de vista a projetos que preveem mudanças nas regras de contratação temporária
Raul Cassel questionou o processo seletivo simplificado de contratação. Em emenda, votada em 2014, havia incluído que a seleção deveria ser feita por um grupo de concursados, impedindo o aparelhamento da máquina pública. Nesta segunda-feira, questionou a mudança da regra, que permitiria que outros funcionários fizessem parte dessa comissão.
Entenda o caso
Uma das mudanças do PL n° 35 está no parágrafo 1º do artigo 2º. O texto atual determina que os procedimentos para a contratação ficarão a cargo de comissão a ser constituída por cinco servidores do quadro de funcionários, sendo dois membros da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Humano do Município e três membros da Secretaria de Desenvolvimento Social. A mudança proposta é que a comissão seja constituída por cinco funcionários, não especificamente concursados. Na justificativa, a Prefeitura aponta que as alterações são necessárias porque a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Humano não tem em seu quadro o número suficiente de servidores concursados com os requisitos necessários.
Prazo e exigências
O PL também retira o prazo de 48 horas para a entrega dos resultados da entrevista de seleção, além de acrescentar o seguinte parágrafo ao artigo 5º, que trata dos requisitos para contratação: “O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas, consubstanciado em laudo de capacidade e sanidade exarado em inspeção médica credenciada pela Administração, cabendo ao contratado suportar os custos despendidos para realização da inspeção”.
Alô Carnaval
O Projeto de Lei nº 36/2015, do Executivo, é bastante parecido com a anterior: a comissão de contratação não precisa mais ser formada por servidores concursados, e o prazo de 48 horas para a entrega dos resultados da entrevista de seleção é retirado. A justificativa é semelhante à do PL n° 35/2015.