Nota oficial sobre extinção do mandato do vereador Ito Luciano
Na atual fase processual, os recursos não têm efeito suspensivo, motivo pelo qual, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo comunicou a suspensão dos direitos políticos do vereador e determinou a consequente perda do seu atual mandato eletivo.
Ao presidente da Câmara, conforme art. 8º, § 1º do Decreto-lei 201/67, cabe, na primeira sessão, comunicar ao Plenário, através de um Decreto-Legislativo, a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
No caso, coube ao presidente da Câmara apenas cumprir a decisão judicial, sob pena de, omitindo-se, o suplente do vereador ou o Prefeito Municipal poder requerer a declaração de extinção do mandato de Ito Luciano. Isso implicaria a destituição automática do atual presidente de seu cargo na Mesa Diretora, sendo impedido de nova investidura durante toda a legislatura.
Em reuniões com a promotora de Justiça Camila Lummertz e com o assessor do juiz Riegel, Gilnei Ferraz, ambos foram categóricos em afirmar que a decisão judicial deveria ser imediatamente cumprida, sob pena de responsabilidade do presidente do Legislativo.
Existe um pedido de reconsideração feito por Vanir de Mattos, advogado do vereador Ito, ao juiz Riegel. Contudo, somente se houver uma nova decisão, alterando a determinação atual, a Câmara será comunicada para que cumpra a nova medida.