Em vista projeto que proíbe inauguração de espaços públicos que ainda não foram concluídos
De acordo com o projeto, o gestor público que desrespeitar esta norma deverá ser punido de acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta.
Na justificativa, os autores destacam que o objetivo é garantir que as obras sejam concluídas com qualidade e, assim, atendam às necessidades reais da população. “Não é incomum vermos agentes políticos realizarem verdadeiros cortejos à população em cerimônias festivas ou mesmo solenes para a inauguração de obras que não tem condições mínimas de ser inauguradas.”
Emenda
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou uma emenda dando a seguinte redação ao artigo 1º do substitutivo: “Fica determinado que, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, a inauguração e a entrega de espaços públicos sejam efetuadas mediante o recebimento provisório da obra pela Prefeitura, estabelecendo um prazo de sessenta dias para o início do funcionamento completo e integral”. O grupo de trabalho é integrado por Raul Cassel (PMDB/presidente), Enio Brizola (PT/secretário) e Naasom Luciano (PT/relator).
Por que um substitutivo?
De acordo com o Regimento Interno da Câmara, substitutivo é o projeto apresentado por vereadores, por comissão ou pelo prefeito para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Geralmente, isso ocorre para que problemas constatados no texto original sejam resolvidos.
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