Direito de servidoras é incluído no sistema de seguridade social dos municipários
O parágrafo 3° do artigo 58 deverá, com a mudança, ter a seguinte redação: “Ocorrendo aborto não criminoso ou o falecimento do nascido durante o parto, ou no decurso da licença maternidade, a percepção do vencimento fica limitada a um período de 60 dias consecutivos, contados da data do aborto ou do óbito, conforme o caso”. A Lei Municipal nº 2.565/2013, de autoria de Sergio Hanich (PMDB), já havia feito alteração semelhante na Lei Municipal nº 333/2000, que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. O projeto em pauta é necessário para evitar incompatibilidade entre as duas normas.
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pelo prefeito. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias, volta para a Câmara, que irá fazer a promulgação e ordenar a publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve a sanção tácita por parte do prefeito.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (rejeitado) pelo prefeito. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.