Aprovadas alterações no Código Tributário Municipal
De acordo com o texto, os tribunais superiores e regionais, inclusive do TJ/RS, entendem que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro do instrumento translativo da propriedade imobiliária no Ofício de Registro de Imóveis. Já o Código Tributário Municipal, em seu artigo 80, considera ocorrido o fato gerador do ITBI em circunstâncias diversas, dependendo do tipo de transmissão, todas anteriores ao registro do título hábil à transferência da propriedade do bem imóvel no álbum imobiliário.
O projeto trata ainda de infração passível de multa quando o contribuinte, na condição de profissional autônomo, deixar de pagar o ISSQN. “Essa medida se justifica no sentido de se conferir tratamento isonômico entre todos os contribuintes, visto que para os demais já existe previsão legislativa de multa para não pagamento.” Também considera infração passível de multa quando o contribuinte deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços.
Emendas
Foram apresentadas duas emendas à proposta. Uma, de Sergio Hanich (PMDB), apenas corrigia um erro de digitação e foi aprovada. A outra, de Raul Cassel (PMDB), retira do projeto a modificação proposta ao parágrafo sexto do artigo 42, deixando-o com a redação atual, e também foi aprovada.
Antes da votação das emendas, Cassel foi à tribuna explicar a sua intervenção. Segundo o vereador, não há motivos para, nesta consolidação tributária, excluir da base de cálculo dos serviços de carga e publicidade e propaganda o serviço prestado por terceiros. “Não vi nenhum motivo para que essas modalidades de trabalho sejam beneficiadas. A justificativa nada explica. E não vejo porque, diante da carga de impostos que nós temos, que algumas categorias sejam desoneradas de um ônus em relação às outras.”
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pelo prefeito. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, volta para a Câmara, que irá fazer a promulgação e ordenar a publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve a sanção tácita por parte do prefeito.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pelo prefeito. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.
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