Aprovada mudança em lei sobre licença maternidade de servidoras
O texto do parágrafo terceiro, acrescentado à Lei Municipal nº 333/2000 pela Lei Municipal 1.986/2009, era o seguinte: “ Ocorrendo aborto não criminoso ou o falecimento do nascido durante ou imediatamente após o parto, a percepção do vencimento fica limitada a um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do aborto ou do início da licença, conforme o caso.” A redação proposta pelo PL nº 98/2012 é: “Ocorrendo aborto não criminoso ou o falecimento do nascido durante ou imediatamente após o parto, a percepção do vencimento fica limitada a um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do aborto ou do óbito, conforme o caso”.
Justificativa
Serjão pondera que “no caso de morte do recém-nascido, não é justo que a licença de 60 dias inicie-se da data da licença maternidade, uma vez que, para o aborto, a lei prevê que a contagem inicie do acontecido”. O objetivo, salienta o vereador, “é dar condição à servidora de recuperar-se do episódio, a partir do momento do ocorrido, uma vez que, após o trágico fato, necessita de acompanhamento médico e psicológico, evidenciando período maior de convalescença”. Na tribuna, o vereador apontou que a mudança na lei é pequena, mas importante. Naasom Luciano (PT) parabenizou Serjão pela iniciativa.