26/04/2011 - Nota de esclarecimento à população

por tatianelopes — última modificação 16/10/2020 19h57
Câmara Municipal promulga a Lei n.º 2.277/2011

Em razão de ter aportado nesta Câmara de Vereadores o Ofício n.º 10/199, subscrito pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal Tarcísio Zimmermann, passamos a esclarecer os motivos de fato e de direito que nos levam a promulgar o Projeto de Lei 18/2011.

O documento em destaque, embora não tenha o papel de vetar o referido Projeto de Lei, propõe reanálise desta Casa em razão de, dentre outros motivos, inconstitucionalidade.

É de suma importância registrar que o Projeto de Lei 18/2011, antes de sua votação, passou pelo crivo interno do exame de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, não tendo sido registrada qualquer inconformidade. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer impedimento para a promulgação do Projeto de Lei.

O Ofício oriundo do Poder Executivo registra que estaria o Projeto de Lei em afronta ao princípio da economicidade, na forma preconizada pelo artigo 3.º da Lei n.º 8.666/1993.

Neste aspecto específico, assinala-se que o diploma legal da Lei n.º 8.666/1993 não rege, nem de perto, aspectos administrativos que digam respeito a cargos e salários. Tal norma federal estabelece regras gerais para licitações públicas, ou seja, contratação de bens e serviços diretamente da iniciativa privada.

Por outro lado, conforme já amplamente registrado na justificativa ao Projeto de Lei, não se trata de criação do cargo de Procurador Geral da Câmara, e sim, tão-somente, alteração da nomenclatura do cargo já existente desde 2007 de Coordenador Jurídico, ao passo que não se sustenta a argumentação da criação do referido cargo.

Quanto aos demais cargos de Assessor de Finanças Públicas, Coordenador de Comunicação Social e Coordenador de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal, ora criados, inegavelmente trata-se de matéria interna, e mais, fundada no princípio constitucional do artigo 37 que estabelece a eficiência como regra a ser perseguida pela Administração Pública. No caso, tratam-se de cargos que exigem qualificação técnico-profissional daqueles que venham a ocupá-los. Assim, o princípio constitucional da eficiência estará garantido.

Quanto aos comparativos em número de profissionais existentes entre os Poderes Legislativo, Executivo e entidades da administração indireta não prejudicam a promulgação. Conforme reconhecido pelo próprio Poder Executivo, alterações nas estruturas dos cargos compete a cada Poder, de forma isolada, sem interferência dos demais. O que vem, exatamente, ao encontro do artigo 2.º da Constituição Federal, o qual estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem independência e harmonia entre si.

Por fim, não significando qualquer abalo às relações institucionais e seguindo a competência interna para normatizar assuntos que digam respeito a cargos e salários deste Poder Legislativo, é que se promulga a Lei n.º 2.277/2011, incorporando-a ao mundo jurídico para seus devidos efeitos legais.


Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo
Leonardo Hoff - Presidente