21/07/2011 - Rejeitado projeto da ficha limpa municipal
O Projeto de Lei nº 24/2011,
de Jesus Maciel (PTB) e Sergio Hanich (PMDB), conhecido como Ficha
Limpa Municipal, foi à segunda votação nesta quinta-feira, 21. A
proposta havia sido aprovada por unanimidade em primeiro turno, mas
ficou fora da pauta de votações por cerca de um mês devido a pedidos de
vista. Desta vez, foi rejeitado por sete votos a seis. Votaram contra
Alex Rönnau (PT), Antonio Lucas (PDT), Carmen Ries (PT), Gilberto Koch
(PT), Ito Luciano (PMDB), Matias Martins (PT) e Ricardo Ritter – Ica
(PDT). Líder do governo, Betinho afirmou que o Executivo deverá enviar
projeto semelhante, para não haver vício de iniciativa, apontado pelo
departamento jurídico da Casa. Segundo o parecer, contudo, esse vício
não impedia votação em plenário.
Emenda
Após sofrer
análise por parte das bancadas, o PL havia recebido uma emenda dos
autores alterando a redação do artigo 2, que trata dos casos que impedem
a nomeação para cargos em comissão e função gratificada no âmbito do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, da Administração Indireta onde o
Poder Executivo detenha a maioria do capital acionário e das Fundações
onde o Poder Executivo tenha qualquer ingerência. São eles:
1.
condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crime
contra a economia popular, a fé publica e o patrimônio publico; ou por
crime eleitoral, para os quais a lei penal comine pena privativa de
liberdade;
2. que tenham contra si julgada procedente
representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado em processo de apuração de abuso de poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito
anos;
3. detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito
anos;
4. condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito
anos após o cumprimento da pena;
5. demitidos do serviço público
em decorrência de processo judicial, pelo prazo de oito anos, contados
do trânsito em julgado, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
6.
servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntaria na pendência do processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de oito anos;
7. excluídos do exercício
da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente
em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos,
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
21/07/2011
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