21/07/2011 - Rejeitado projeto da ficha limpa municipal

por danielesouza — última modificação 16/10/2020 19h56
Proposta recebeu sete votos contrários

O Projeto de Lei nº 24/2011, de Jesus Maciel (PTB) e Sergio Hanich (PMDB), conhecido como Ficha Limpa Municipal, foi à segunda votação nesta quinta-feira, 21. A proposta havia sido aprovada por unanimidade em primeiro turno, mas ficou fora da pauta de votações por cerca de um mês devido a pedidos de vista. Desta vez, foi rejeitado por sete votos a seis. Votaram contra Alex Rönnau (PT), Antonio Lucas (PDT), Carmen Ries (PT), Gilberto Koch (PT), Ito Luciano (PMDB), Matias Martins (PT) e Ricardo Ritter – Ica (PDT). Líder do governo, Betinho afirmou que o Executivo deverá enviar projeto semelhante, para não haver vício de iniciativa, apontado pelo departamento jurídico da Casa. Segundo o parecer, contudo, esse vício não impedia votação em plenário.

Emenda
Após sofrer análise por parte das bancadas, o PL havia recebido uma emenda dos autores alterando a redação do artigo 2, que trata dos casos que impedem a nomeação para cargos em comissão e função gratificada no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da Administração Indireta onde o Poder Executivo detenha a maioria do capital acionário e das Fundações onde o Poder Executivo tenha qualquer ingerência. São eles:

1. condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crime contra a economia popular, a fé publica e o patrimônio publico; ou por crime eleitoral, para os quais a lei penal comine pena privativa de liberdade;

2. que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

3. detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

4. condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

5. demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de oito anos, contados do trânsito em julgado, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;

6. servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntaria na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;

7. excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

21/07/2011

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