10/12/2010 - Projeto cria Sistema Municipal de Transporte Público

por danielesouza — última modificação 16/10/2020 19h55
Proposta aborda tarifa, deveres e direitos do usuário e licitação, entre outros aspectos

Com a aprovação final do Projeto de Lei Complementar nº 12/2010, do Executivo, será criado o Sistema Municipal de Transporte Público. O objetivo da proposição – apreciada em primeira votação nesta quinta-feira, 9 – é assegurar um transporte de qualidade, com tarifas compatíveis com as necessidades da população e padrões de acesso e segurança adequados.

A proposta, segundo ofício enviado pelo prefeito Tarcísio Zimmermann, está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que o Poder Público Municipal regulamentará, mediante Lei Complementar, o Sistema Municipal de Transporte Coletivo, dispondo sobre o regime das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo e o caráter especial do seu contrato, entre outros aspectos. Ela havia entrado na ordem do dia de terça-feira, 7, mas foi retirada para que fossem feitos alguns ajustes. Voltou à pauta na quinta, junto a uma mensagem retificativa.

Princípios gerais
O PLC indica os seguintes princípios gerais do serviço público de transporte coletivo: legalidade, acessibilidade, continuidade, regularidade, informação ao usuário, isonomia, universalidade, atualidade, modicidade da tarifa, bom atendimento, responsabilidade, eficiência, segurança, qualidade, integração, prioridade operacional e preservação do meio ambiente.

Conselho Municipal
A proposta também mantém o atual Conselho Municipal de Transporte, órgão consultivo, regulado pela Lei Municipal nº 14/1977, com objetivo de centralizar as demandas sociais de transporte coletivo, contribuir para a avaliação da qualidade dos serviços e opinar sobre suas modificações.

Tarifa
A tarifa será fixada por ato do Poder Executivo, e deve considerar número de passageiros, quilometragem percorrida, combustível, lubrificantes, peças e acessórios, custos de capital, depreciação e tributos, entre outros aspectos. A justa remuneração deve ainda levar em conta o princípio da modicidade. O PLC estabelece também que as tarifas poderão contemplar a integração entre os diferentes sistema de transportes, inclusive o metroviário e o intermunicipal, por meio de sistemas tecnológicos compatíveis.

Descontos e gratuidade
Permanecem em vigor as gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários já definidos em legislação municipal anterior à promulgação da nova lei. Novos benefícios somente poderão ser concedidos por lei que garanta a liberação de recursos financeiros compensatórios para seu custeio, não podendo tais recursos advir da tarifa do transporte coletivo de passageiros.

Veículos
Além de licenciados e adequados à legislação de trânsito, os veículos devem ser daptados ao acesso de pessoas com deficiência e idosas. E têm que circular equipados com controlador de velocidade, controlador de quilometragem, câmeras de segurança e localizador por satélite.

O Poder Concedente poderá reter o veículo – até que seja solucionada a irregularidade – quando o ônibus não oferecer condições de segurança ou de trafegabilidade ou o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica.

Direitos e deveres dos usuários
Além dos direitos e deveres gerais previstos no Código de Defesa do Consumidor, os usuários devem ser transportado com segurança conforto e higiene, em velocidade compatível com as normas legais; ser tratados com urbanidade e respeito; usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários e freqüência compatíveis com a demanda do serviço; ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes; e receber resposta ou esclarecimentos a reclamações formuladas. Em contrapartida, devem pagar as tarifas e zelar pelos veículos e equipamentos.

Licitação
As atuais empresas operadoras dos serviços públicos de transporte coletivo continuarão executando os serviços, sob regime de autorização, até a conclusão do processo licitatório.