Volta a tramitar projeto que permite abertura de CPI sem necessidade de votação de requerimento

por Maíra Kiefer última modificação 03/09/2026 22h28
03/09/2026 – O Projeto de Resolução nº 3/2026, de Cristiano Coller (PP), teve sua tramitação iniciada na segunda semana de junho, na véspera da aprovação da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre os valores percebidos pela secretária municipal da Fazenda. A proposição, que recebeu o aval da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (Cojur) na semana passada, propõe alteração no Regimento Interno da Câmara para permitir o início das investigações mediante requerimento de um terço dos vereadores sem necessidade de votação. A mudança está em consonância com as regras adotadas no Congresso Nacional.
Volta a tramitar projeto que permite abertura de CPI sem necessidade de votação de requerimento

Crédito: Jaime Freitas/CMNH

“Havendo o quórum mínimo constitucional de um terço dos membros da casa legislativa, resta admitida a instauração de CPI, independentemente de votação e apreciação do plenário”, esclarece a justificativa.

O texto proposto por Coller altera as redações do caput do artigo 78 e do inciso III do artigo 105, assim como revoga incisos dos artigos 94 e 156. A matéria traz teor semelhante ao do PR nº 4/2023, apresentado à época por Inspetor Luz. Na ocasião, a alteração regimental não conquistou os votos necessários e foi arquivada.

Para amparar a defesa de sua matéria, Coller reproduz entendimento do ministro Eros Grau, no relatório feito à ADI 3.619, contra normas constantes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo. “A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa”, aponta Grau.

Nove ministros acompanharam o voto do relator na apreciação realizada há 20 anos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para Eros Grau, a criação da CPI é determinada no ato de apresentação do requerimento.

Além da situação da assembleia paulista, Coller acrescentou à justificativa o debate de 2021 na época da CPI da Pandemia. Conforme análise do ministro Luís Roberto Barroso, o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. Por esse motivo, sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar predominante.

Tramitação dos projetos

Quando um projeto é protocolado na Câmara, a proposição é inicialmente analisada pelo Setor de Apoio Legislativo. Se estiver de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e não faltar nenhum documento necessário, a matéria é devidamente numerada e publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), onde pode ser acessada por qualquer pessoa.

Posteriormente, sua ementa é lida em plenário durante o expediente da sessão. De lá, é encaminhada à Diretoria Legislativa para a definição de quais comissões permanentes deverão analisá-la, de acordo com a temática abordada. O texto segue, então, à Procuradoria-Geral da Casa e à Gerência de Comissões. Serão os próprios vereadores, dentro das comissões, que decidirão quais projetos poderão ser levados à votação em plenário.