Vereadores acatam veto total a projeto que instituía turismo pedagógico em escolas
O PL nº 133/2017 determinava que as instituições de ensino deveriam organizar os roteiros a serem realizados com os alunos aos locais de visitação, previstos no calendário letivo anual das escolas da rede pública municipal. As visitas seriam realizadas sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino. O objetivo era promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico de Novo Hamburgo.
Apenas Enio Brizola (PT), Inspetor Luz, Patricia Beck (PPS) e Professor Issur Koch (PP) posicionaram-se contra o veto. “Concordo plenamente com a proposta apresentada. É uma ideia que pode ser praticada e ampliaria os horizontes dos estudantes da nossa cidade. A Cojur (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) destacou que o projeto não possuía nenhum vício. Não poderia me posicionar contrária a esse projeto, se enquanto presidente da comissão votei pela sua legalidade”, justificou Patricia. Em representação, o vice-presidente da Casa, Vladi Lourenço (PP), não pôde comparecer à sessão.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).