Serviço público municipal terá lei de combate ao assédio

por Jaime Freitas última modificação 21/11/2022 23h33
21/11/2022 – A Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 83/2022, de autoria do Executivo, que estabelece ações para a prevenção e o combate às ocorrências de assédio moral e sexual no serviço público municipal. A votação unânime e em segundo turno aconteceu na sessão desta segunda-feira, 21. Inicialmente restrita à Prefeitura e suas autarquias, a matéria foi estendida ao Legislativo mediante emenda assinada por Ito Luciano (PTB). A ampliação também foi aprovada por todos os parlamentares.
Serviço público municipal terá lei de combate ao assédio

Foto: Daniele Souza/CMNH

O PL nº 83/2022 determina o desenvolvimento de estratégias de enfrentamento a essas condutas e a criação de um setor para atendimento, orientação e recebimento de denúncias. Apesar do acolhimento de todos os parlamentares, a proposta ainda passará por nova votação na próxima segunda-feira, 21, antes de retornar às mãos da prefeita Fátima Daudt para ser transformada em lei. Junto ao projeto, também será novamente analisada a emenda elaborada por Ito Luciano.


Prevenção e acolhimento

O PL propõe que as diretrizes institucionais de prevenção incluam a difusão de conteúdos sobre igualdade de gênero, raça e orientação sexual, bem como o detalhamento das ações que caracterizam o assédio e os mecanismos existentes de escuta, acolhimento e acompanhamento das denúncias. Executivo e autarquias também deverão se preocupar com a promoção de um ambiente organizacional de respeito às diferenças e o incentivo às abordagens restaurativas para a resolução de conflitos.

Os setores criados para o recebimento das queixas e acusações deverão assegurar sigilo aos envolvidos e ao conteúdo das investigações. Caso a vítima opte por formalizar denúncia, a apuração ocorrerá mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantindo ampla defesa e contraditório. Paralelamente, o setor também oferecerá acolhimento e acompanhamento ao denunciante, orientando sobre os serviços públicos de apoio psicológico e social. Se necessário, o suposto assediador poderá ser afastado preventivamente ou temporariamente transferido, caso sua presença no local de trabalho represente ameaça ou desconforto à vítima. O departamento responsável registrará todos os atendimentos a fim de sistematizar dados, elaborar diagnósticos de ocorrência e qualificar as políticas de prevenção e combate.

O assédio, em suas diversas espécies, é forma de violência que afeta a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental e violando o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao ambiente de trabalho saudável e seguro”, pontua Fátima Daudt em justificativa anexada à matéria.

O PL obriga a autoridade que tiver ciência de situação de assédio a noticiar o fato ao setor de atendimento, sob pena de responsabilização por omissão. Os casos serão processados em conformidade com os ritos previstos no Estatuto do Servidor. Isso não impede, contudo, apuração conduzida por outras autoridades, quando violados deveres constantes na Constituição Federal ou nos Códigos Civil e Penal.

Na justificativa, o Executivo explica ainda a opção pela edição de uma lei específica, separada do Estatuto do Servidor, para abordar a temática. “Em razão da gravidade das repercussões do assédio na organização do trabalho, percebeu-se a necessidade de elaborar um ato normativo próprio, a fim de construir definições, pontuar princípios e indicar diretrizes sobre a prevenção e o combate, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades”, detalha o documento.

 

O que é assédio?

O projeto de lei enviado pelo Executivo dedica seu segundo artigo para descrever as ações que configuram a prática de assédio moral e sexual. O primeiro se caracteriza por um processo contínuo e reiterado de condutas abusivas (palavras, gestos e atitudes) que atentam contra a integridade, identidade e dignidade da pessoa, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho. Já o assédio sexual é definido como conduta de conotação sexual praticada contra a vontade da vítima, de forma verbal ou não, escrita ou física, que perturbe ou constranja a pessoa e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizado.

Em ambos os casos, a configuração de assédio independe da intenção do assediador, da existência de relação de hierarquia, da espécie de vínculo da pessoa assediada com o poder público, bem como da presença física de ambos. A prática pode se dar também por telefone ou meio eletrônico e em qualquer local que guarde conexão com a atividade funcional (incluindo os percursos entre casa e trabalho). O PL esclarece ainda que os quadros de assédio sexual não levam em consideração questões como recorrência dos atos, orientação sexual e identidade de gênero da pessoa.

 

Exemplos de assédio moral (conforme o PL nº 83/2022):

Tomar para si o crédito de ideias de outros;

Ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;

Sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;

Espalhar rumores maliciosos;

Criticar com persistência;

Segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre;

Discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social e difamação.

 

Exemplos de assédio sexual (conforme o PL nº 83/2022):

Insinuações, explícitas ou sutis, como comentários e imagens de caráter sexuais enviadas por mensagens eletrônicas;

Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;

Solicitação de favores sexuais com promessas de tratamento diferenciado;

Chantagem para permanência no cargo ou promoção;

Ameaças explícitas de represálias;

Perturbação ou ofensa;

Conversas indesejáveis sobre sexo;

Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;

Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;

Elogios “atrevidos”;

Contato físico não desejado;

Convites impertinentes;

Pressão para participar de encontros e saídas;

Exibição de material pornográfico, incluindo o encaminhamento de mensagem eletrônica.

 

Para o projeto virar lei

Para que um projeto de lei se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pela prefeita. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, ele volta para a Câmara, que fará a promulgação e ordenará sua publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve sanção tácita por parte da prefeita.

Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pela prefeita. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.

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