Proposta de políticas públicas para crianças com microcefalia tem veto acolhido
A mensagem de veto acolhida aponta que o PL nº 126/2017 fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pelo entendimento de que a matéria dispõe sobre a organização administrativa dos serviços públicos, iniciativa privativa do Executivo. Além disso, destaca ilegalidade na criação de despesas sem a indicação dos recursos disponíveis.
O projeto sugeria que os programas fossem voltados à estimulação precoce, mediante acompanhamento clínico-terapêutico multiprofissional, com o objetivo de minimizar sequelas ocasionadas pela doença. Para isso, seria adotado um conjunto de ações e atividades realizadas por equipe composta por pediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas, ortopedistas e outros profissionais que auxiliassem no desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e de linguagem da criança. Os programas seriam elaborados de forma a promover justiça social e equidade a partir de consultas multidisciplinares, exames de alta complexidade, acompanhamento especializado e capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).