Projeto que modifica previdência do servidor público municipal será apreciado na próxima semana
Segundo o Executivo, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2020 tem por objetivo adequar a legislação municipal ao que determina a Emenda Constitucional nº 103, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019. A nova norma alterou o sistema de previdência social no país e estabeleceu regras de transição e de aplicação imediata a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Dentre as modificações, que impactam diretamente no funcionalismo público hamburguense e alvo do presente projeto, estão: a vedação das incorporações de Funções Gratificadas (FGs) e Adicional de Dedicação Plena (ADPs) às remunerações; limitação de benefícios prestados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo – Ipasem a aposentadorias e pensões por morte; e a elevação da alíquota previdenciária descontada do funcionalismo, que hoje é de 11% e passará a ser de 14%.
Atualmente, o Ipasem é responsável pelo pagamento de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão de seus segurados. A proposta do Executivo retira esses benefícios da Lei n° 154/1992 e os insere na Lei nº 333/2000, assim, essas garantias sociais serão pagas diretamente pelo ente municipal (Prefeitura ou Câmara, por exemplo) e não mais pelo regime próprio de previdência social ao qual o servidor está vinculado, no caso, o Ipasem.
Conforme justificativa do Executivo, as alterações são necessárias e, acaso não sejam realizadas até a data prevista de 2 de março de 2020 (Art.36, I, EC 103/2019), poderá acarretar a responsabilização do Gestor, bem como impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O documento atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município e é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS.
Os vereadores Inspetor Luz (MDB) e Patricia Beck (PP), questionaram a necessidade em tratar uma proposição de forte impacto para o funcionalismo público em regime de urgência e solicitaram dilatação no prazo para uma melhor análise do tema. O vereador Sergio Hanich (MDB) fez um convite, com a anuência de seus demais colegas, à Procuradora Geral do Município (PGM), Fernanda Luft, e ao Coordenador Jurídico do Ipasem, Lucas do Nascimento, para que ocupassem a tribuna com o objetivo de dirimir dúvidas dos edis. Luft reafirmou a necessidade de aprovação do texto até o dia 2 de março, para evitar a responsabilização dos gestores e problemas com a emissão do CRP. Inspetor Luz e Patricia Beck argumentaram que a Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, que trata dos prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da EC 103/2019, diverge da data apontada pelo Executivo. De autoria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt/ME), a portaria dá outro prazo para que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem a adequação de seus RPPS, sendo a data de 31 de julho de 2020 o marco legal. A procuradora e o coordenador informaram que o prazo previsto pela portaria não se aplica a Novo Hamburgo, e que a norma é inferior à Constituição Federal (CF) e, portanto, o prazo legal é o que está previsto na Carta Magna brasileira.
O pedido de tramitação do PLC 1/2020 em regime de urgência foi por meio do Requerimento nº 126/2020, de autoria da Mesa Diretora, e, mesmo aprovado pela maioria dos parlamentares, teve votos contrário dos vereadores Enio Brizola (PT), Felipe Kuhn Braun (PDT) e Patricia Beck (PP).
Para saber mais:
Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Com fundamento na competência de orientar os entes federativos que possuem RPPS, a Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS.
No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Então, o novo sistema constitucional previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas 20 de 1998, 41 de 2003 e 47 de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação, que também era encontrada nas Constituições anteriores.
Nesta tabela disponível em PDF estão selecionadas e resumidas as condições da aplicabilidade dos dispositivos da EC nº 103 de 2019 aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme fundamentos da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME.