Projeto que classificava visão monocular como deficiência tem veto acolhido
Na tribuna, o autor da proposta pediu a derrubada do veto do Executivo. “Não considero como justificativa as razões apresentadas. A lei pretende estabelecer diretrizes para uma política pública de inclusão e de saúde. Não estamos aqui para dar sugestões e sim para legislar sobre alguns temas”, conclui. Gerson Peteffi (MDB), que atua também como médico do Detran, frisou que pessoas com esse tipo de deficiência já podem concorrer a vagas especiais em concursos públicos. “Não precisamos criar lei para isso, pois a legislação federal já engloba o tema.”
Patricia Beck (PPS) afirmou que a proposta foi vetada por questões políticas e não técnicas. Segundo ela, existem muitas leis federais que podem ser aprimoradas ou regulamentadas pelos municípios. Já Inspetor Luz (MDB) questionou o autor se a visão monocular está enquadrada na Lei Nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brizola respondeu que a ideia era ampliar a inclusão desses cidadãos.
O objetivo da proposta visava garantir os mesmos direitos assegurados às pessoas com outras incapacidades visuais graves. No entanto, conforme o Executivo, a iniciativa da matéria seria de competência exclusiva da prefeita, o que a tornaria inconstitucional quando apresentada por um vereador. Brizola argumentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido o direito do portador de visão monocular concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A mensagem de veto, contudo, aponta que o conteúdo implica interferência na gestão do Município e se constitui em norma inócua, justamente por já existir o reconhecimento do STJ. O entendimento da Prefeitura é de que a existência de precedentes jurisprudenciais resguardando o direito torna desnecessária a regulamentação em âmbito municipal.
Leia na íntegra o PL nº 88/2018.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).