Projeto propõe análise periódica do asfalto em Novo Hamburgo
“Somente através da fiscalização intensa daquilo que é contratado e recebido, associada a documentos que outorguem maior confiabilidade, seremos capazes de apresentar uma gestão responsável, com transparência e voltada a resultados para a satisfação dos cidadãos”, defende a autora na justificativa anexada ao projeto. Conforme o PL nº 70/2018, os relatórios deverão conter o estado de conservação dos trechos fiscalizados, a especificação das manutenções realizadas nos últimos 12 meses e um parecer sobre a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas pelo Município, com considerações sobre o material utilizado e a adequação ao termo de referência do edital de licitação. Com isso, serão mapeados os principais pontos de desgaste, bem como falhas e defeitos de execução.
O estudo técnico conclusivo deverá ser assinado por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Finalizados, os documentos serão encaminhados ao secretário de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Viários e à prefeita, servindo como mecanismos auxiliares de gestão pública. A partir da publicação da lei, se aprovada em plenário e sancionada pela chefe do Executivo, os novos contratos que vierem a ser firmados para a prestação de serviços de asfaltamento, recomposição asfáltica e conservação viária deverão conter cláusula que associe os pagamentos à qualidade e durabilidade dos produtos utilizados. Os relatórios também servirão de base para a criação de parâmetros de avaliação, que deverão ser atualizados anualmente.
Utilidade pública
Outra matéria a entrar em pauta foi o PL nº 69/2018, apresentado por Felipe Kuhn Braun (PDT), que altera condições previstas pela Lei Municipal nº 1.439/2006 para o reconhecimento de utilidade pública de entidades. O texto substitui, entre os requisitos elencados, a necessidade de os cargos de diretoria serem não renumerados pela definição trazida pela alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 9.532/1997. A peça normativa garante imunidade tributária a instituições que prestam serviços complementares aos governamentais e que, entre outras coisas, não remunera seus dirigentes ou remunera dentro de valores de mercado correspondentes à região e à área de atuação, contanto que eles atuem efetivamente como gestores executivos.
Tramitação dos projetos
Quando um projeto é protocolado na Câmara, a matéria é logo publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), podendo ser acessada por qualquer pessoa. Na sessão seguinte, sua ementa é lida durante o Expediente, sendo encaminhado para a Diretoria Legislativa. Se tudo estiver de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e não faltar nenhum documento necessário, a proposta é encaminhada à Gerência de Comissões e à Procuradoria da Casa.
Todas as propostas devem passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pelas comissões permanentes relacionadas à temática do projeto. São os próprios vereadores que decidem quais projetos serão votados nas sessões, nas reuniões de integrantes da Mesa Diretora e de líderes das bancadas.