Projeto condiciona destituição de corregedores e ouvidores da Guarda Municipal a aprovação da Câmara
A matéria estabelece que os cargos de corregedor e ouvidor sejam ocupados preferencialmente por servidores estáveis da Guarda Municipal, indicados pelo secretário de Segurança Pública para mandatos de dois anos. A escolha recairá sobre profissionais com formação em direito, reputação ilibada e sem registros de condenação judicial ou administrativa nos últimos cinco anos.
Conforme o PL nº 89/2025, corregedor e ouvidor só poderão perder o mandato caso desrespeitem deveres e proibições constantes no Estatuto do Servidor ou na Lei Complementar nº 3.261/2020. Havendo o descumprimento de qualquer das normas, o prefeito oficiará a Câmara. A decisão pela destituição ou não caberá aos vereadores, que precisarão formar maioria absoluta (oito dos 14 votos) para assegurar o afastamento do agente.
De acordo com o Executivo, as alterações propostas pelo projeto aproximam a Lei Municipal nº 1.452/2006 das disposições do Estatuto Geral das Guardas Municipais, norma federal vigente desde 2014.
Tramitação dos projetos
Quando um projeto é protocolado na Câmara, a proposição é inicialmente analisada pelo Setor de Apoio Legislativo. Se estiver de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e não faltar nenhum documento necessário, a matéria é devidamente numerada e publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), onde pode ser acessada por qualquer pessoa.
Posteriormente, sua ementa é lida em plenário durante o expediente da sessão. De lá, é encaminhada à Diretoria Legislativa para a definição de quais comissões permanentes deverão analisá-la, de acordo com a temática abordada. O texto segue, então, à Procuradoria-Geral da Casa e à Gerência de Comissões. Serão os próprios vereadores, dentro das comissões, que decidirão quais projetos poderão ser levados à votação em plenário.