Plenário derruba veto a cinco emendas à Lei Orçamentária
A mensagem de veto indicava incorreções na técnica legislativa e desrespeito aos regramentos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas. As 11 emendas redistribuíam um total de R$ 5.920.000,00. Destas, permanecem emendas redirecionando R$ 3.450.000,00 para construção de capela mortuária no bairro São Jorge; compra de serviços cirúrgicos e exames de diagnóstico em outras instituições hospitalares, a fim de atender demandas reprimidas; criação de serviço de acolhimento e atendimento à gestante nas unidades de saúde; e implantação de ambulatório oncológico.
Já os vetos mantidos se referiam a verbas destinadas para a aquisição de materiais, equipamentos e veículos para a Defesa Civil; o desenvolvimento de sistema de agendamento de consultas e exames médicos; a compra de serviços de ecografia morfológica para o Centro de Imagens do Hospital Municipal; e a implantação do programa de Justiça Restaurativa no Município. Patricia salientou que o próprio veto apresentava erro jurídico quanto ao objeto analisado, o que, em seu ponto de vista, já inviabilizaria sua votação. “Não existe a prática de veto a emenda, porque não é a emenda que sobe ao Executivo, mas a redação final do projeto, já com as modificações propostas. Logo, não se pode apreciar veto a emenda. A partir do momento em que aprovamos as emendas, o veto não pode se referir diretamente a elas. A incidência do veto a emendas é inadequada”, afirmou.
A parlamentar também questionou os argumentos de ilegalidade apresentados, bem como os casos utilizados como jurisprudência. “Nenhuma das ações diretas de inconstitucionalidade citadas no veto cabem à situação apresentada, uma vez que elas se referem a redirecionamento de verbas para o duodécimo do Legislativo, o que não é o caso”, acrescentou. Patricia Beck também defendeu uma a uma de suas emendas, cujos vetos foram votados em separado, e voltou a questionar os motivos apresentados pela prefeita para recusar suas sugestões. “Vetaram alegando que a emenda estaria tirando recursos sobre gastos com pessoal, o que não seria permitido, mas consta escrito apenas como manutenção de gabinete. Precisamos de um orçamento que cumpra o princípio constitucional da clareza, com valores discriminados. Os vetos vieram em questões jurídicas que não se sustentam”, reforçou.
Professor Issur Koch (PP) sugeriu ao Executivo que, em vetos futuros, a Administração convide os vereadores proponentes para explanar sobre as razões do veto e as medidas que seriam tomadas para tentar aproveitar os apontamentos parlamentares na execução de seus projetos. “Meus votos contrários aos vetos foram mais pela falta de diálogo e de respeito à construção das emendas por parte dos vereadores, sendo que havia medida melhor de tratar a situação”, explicou.
Inspetor Luz (PMDB) ressaltou que seus votos a favor da manutenção dos vetos – o parlamentar se posicionou contrário apenas em uma das emendas – deveram-se ao fato de os textos apresentados por Patricia contrariarem acordo realizado entre os parlamentares e a Prefeitura antes da votação da LOA, no qual os vereadores indicariam emendas dentro de um limite de R$ 100 mil. Enio Brizola (PT), que votou a favor da derrubada dos 11 vetos, demonstrou concordância com os ajustes orçamentários propostos por Patricia. “A redução de verba para a Diretoria de Comunicação Social, por exemplo, para facilitar o agendamento de consultas e exames médicos é um pedido válido. É melhor o investimento na saúde, tirando o cidadão da fila, do que em propaganda do governo”, salientou.
Consulte a íntegra da LOA, bem como suas emendas.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar um veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).