Novo pedido de vista a projeto que institui política de gatilho do ISSQN
Inicialmente, a taxa cobrada era fixada em 2%, a partir de implantação da Lei nº 1.031/2003. Em 2010, porém, foi aprovada a Lei Complementar nº 2.228, que elevou a alíquota sobre a arrecadação desses serviços específicos para 3%. O PL nº 86/2017 propõe a redução de 0,25% na alíquota vigente quando houver aumento real da arrecadação do ISSQN na comparação entre o último ano e o anterior, levando em consideração a variação inflacionária do período. Caso a arrecadação diminua nominalmente de um ano para o outro, a alíquota seria aumentada em 0,25%. No entanto, a taxa cobrada nunca poderá ser inferior a 2% e superior a 3%, respeitando o limite mínimo constitucional e não ultrapassando o valor da redação atual.
O texto sugere que as medidas sejam implantadas a partir de 2019. Enquanto isso, a alíquota do ISSQN para os fatos geradores ocorridos no período entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro de 2018 sofreriam redução de 0,25%, independentemente de comparativos de arrecadação. A justificativa apresentada pelos parlamentares aponta que a redução do percentual do imposto oportuniza a ampliação da base de tributação, uma vez que proporciona condições necessárias para o desenvolvimento das atividades.
Serviços abrangidos:
- Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
- Demolição;
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
- Agenciamento marítimo;
- Agenciamento de notícias;
- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
- Distribuição de bens de terceiros;
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.