Município assinará termos de cooperação para a instalação de parklets
Os parklets serão instalados em locais autorizados pela Prefeitura após análise de pedido de viabilidade protocolado pela parte interessada e levando em consideração o correspondente impacto local. As plataformas não poderão suprimir vagas especiais de estacionamento e deverão estar distantes pelo menos sete metros do alinhamento do terreno de esquina. Além disso, elas serão preferencialmente instaladas em frente à fachada do mantenedor, sendo que o imóvel deverá estar em situação regular.
Os espaços poderão seguir modelo sugerido pelo Município ou receber projeto exclusivo, que deverá passar por processo de aprovação. As extensões não poderão ocupar mais de dois metros de largura, de forma a permitir o trânsito de automóveis na pista de rolamento, nem extrapolar 4,5 metros de comprimento. Com acesso pelo passeio público, o parklet deverá ter proteção na parte voltada para a via com altura de 90 centímetros.
Os termos de cooperação de uso terão prazo máximo de quatro anos, podendo ser prorrogados por igual período caso não haja outros interessados na mesma área. A responsabilidade pela conservação e pela cobertura dos custos é exclusiva do mantenedor.
Leia na íntegra o Projeto de Lei nº 89/2019.
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pela prefeita. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, ele volta para a Câmara, que fará a promulgação e ordenará sua publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve sanção tácita por parte da prefeita.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pela prefeita. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.
Sessões extraordinárias
Conforme determina a Lei Orgânica do Município, as sessões extraordinárias podem ser convocadas pelo prefeito, pela Comissão Representativa – colegiado composto por cinco vereadores e quatro suplentes, eleitos em votação secreta por seus pares, que funciona no período de recesso legislativo –, pelo presidente da Câmara ou por um terço de seus membros. A convocação, pessoal e por escrito, deve ser realizada com antecedência mínima de 48 horas.
Nas sessões extraordinárias, a Câmara só pode deliberar sobre as matérias que constituem sua pauta. Encerrado o momento da segunda votação, os projetos com emendas aprovadas são submetidos à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que elaborará a redação final da matéria, sendo esta discutida e votada na mesma sessão.