Mantido veto a proposta que obrigava agências bancárias a divulgar serviços essenciais gratuitos
De acordo com o substitutivo, as agências que desrespeitassem a norma seriam multadas em 300 Unidades de Referência Municipal (ou R$ 1.069,92, na cotação de 2020). A Prefeitura entende, contudo, que a Câmara não pode regulamentar sanções. Conforme a justificativa do veto, caberia exclusivamente ao Executivo disciplinar eventuais penalidades, bem como estabelecer o dever da fiscalização. O texto assinado pela prefeita Fátima Daudt sustenta ainda que a Câmara é impedida de propor obrigações que impliquem ônus econômico à Administração.
Raul Cassel disse entender os motivos listados pela Prefeitura, mas discordou do veto. “Precisamos lutar pela publicidade da gratuidade de contas bancárias. Poucas vezes é dito sobre o direito do cidadão a uma conta com serviços essenciais sem custos”, afirmou o emedebista. Além do autor, votaram contra o arquivamento do projeto os vereadores Enio Brizola (PT), Felipe Kuhn Braun (PP), Gerson Peteffi (MDB) e Patricia Beck (PP). “Instrumentalizar o cidadão para que ele conheça seus direitos é uma prerrogativa desta Casa. Por isso, voto contra o veto”, sintetizou Brizola.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).