Legislativo aprova alterações em instrumentos de parcelamento de dívidas para contribuintes inadimplentes
Caso deseje, o contribuinte poderá, quanto aos tributos imobiliários, parcelar sua dívida pagando 10% do montante na assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, dividindo o restante em até 47 parcelas mensais. Já quanto aos débitos tributários mobiliários ou não-tributários, poderá pagar o mesmo percentual de entrada e parcelar o saldo remanescente em até 59 vezes. As parcelas terão sempre valor mínimo de 25 URMs (em 2018, o equivalente a R$ 82,98). Ambas as propostas são válidas independentemente do valor devido – pela Lei nº 1.996/2009, reduzia-se o número máximo de parcelas conforme o aumento do montante total da dívida.
Nos casos em que a dívida é igual ou superior a 250 mil URMs (ou R$ 829.775,00), será permitida a entrada na proporção de 2% do valor devido, com o restante dividido em até 83 parcelas mensais. Se os parcelamentos não forem cumpridos, será possível a realização de apenas um reparcelamento. Mediante oferecimento de garantia real, os prazos poderão ser ampliados para até 120 parcelas – exceção feita às dívidas tributárias imobiliárias inferiores a 10 mil URMs (R$ 33.191,00).
O texto também unifica o prazo máximo para o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não-tributária inscritos em Dívida Ativa em até 36 vezes. Os prazos poderão ser ampliados para 60 parcelas mensais mediante oferta de garantia real – débitos tributários imobiliários só poderão ter seu número de prestações ampliados em dívidas iguais ou superiores a 10 mil URMs. Além disso, nos débitos não-tributários ou tributários de natureza mobiliária fica estabelecido que as parcelas não poderão ter valor inferior a 25 URMs. Na hipótese de não cumprimento do acordo, será possível apenas um reparcelamento, cuja entrada corresponderá a 10% da quantia devida.
Leia na íntegra o PL nº 142/2017 e as Leis Municipais nº 1.996/2009 e 2.137/2010.
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pela prefeita. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, ele volta para a Câmara, que fará a promulgação e ordenará sua publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve sanção tácita por parte da prefeita.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pela prefeita. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.