Executivo veta ampliação do horário permitido para desembarque fora dos pontos de ônibus
Desde 2014, os usuários têm direito ao desembarque fora dos pontos de ônibus das 22h às 6h. O início é antecipado para as 21h aos finais de semana e feriados. A parada é feita dentro do itinerário da linha e respeitando as proibições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Em análise do Projeto de Lei Complementar nº 2/2021, a Seduh pontuou uma série de impeditivos. De acordo com a pasta, os intervalos acrescentados são considerados como horários de pico e com grande circulação de usuários. “O aumento demasiado de paradas poderá gerar um retardo no cumprimento dos horários preestabelecidos. Consequentemente, para cumprir a programação serão necessários mais veículos, gerando um aumento no custo operacional”, aponta o ofício assinado pela secretária Roberta Gomes de Oliveira e pelo diretor do Transporte Público, Leandro de Bortoli.
O documento também sinaliza que o excesso de paradas ocasionará um aumento no tempo de viagem dos demais usuários, gerando insatisfação. O texto menciona ainda a necessidade de considerar que o Município se encontra em meio a um processo licitatório para a concessão do serviço.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).