Executivo terá que encaminhar relatório antes de inauguração de obras
“Venho hoje aqui triste, pela perda da oportunidade do governo municipal em sancionar um projeto que torna a Administração Pública mais transparente. Este projeto não é uma afronta, mas uma enorme contribuição ao Poder Executivo e à nossa comunidade. Não é incomum vermos agentes políticos realizarem verdadeiros cortejos à população em cerimônias festivas ou mesmo solenes para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou que não estão aptas para o uso pretendido. Cabe a nós, vereadores, agentes fiscalizadores, cobrar do Executivo. Este projeto não vem para atrapalhar, mas para ajudar", defendeu Issur Koch.
Com a decisão dos vereadores, o projeto, agora, se tornará lei, cabendo ao Executivo enviar os relatórios aos membros da Mesa Diretora da Câmara nos prazos determinados. Segundo o texto, o documento deverá conter informações sobre o projeto inicial da obra, seu cronograma, o estágio em que se encontra, e se, na data acordada para entrega, a obra estará completa e poderá atender à finalidade para a qual se destina. Segundo a justifica apresentada pelos autores, o PL nº 43/2017 tem o intuito de “garantir que as obras sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas e, principalmente, atendendo às reais necessidades da população.”
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar um veto em 30 dias, a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (no mínimo oito vereadores).
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, em igual prazo.