Empresas em recuperação judicial terão condições especiais para parcelamento de dívidas com a Prefeitura
O PL nº 140/2017 estabelece que caberá ao devedor indicar o número de prestações por meio das quais pretende quitar os valores devidos, respeitando o limite máximo de 60 parcelas para débitos não ajuizados (cada uma no valor mínimo de 50 Unidades de Referência Municipal, o que, em 2018, equivale a R$ 165,95) e 120 para débitos ajuizados (no valor mínimo de 100 URMs cada, ou R$ 331,91). O sujeito passivo tem o prazo de 180 dias para o pagamento da primeira parcela.
Às prestações incidirão juros simples de 1% ao mês. O parcelamento implicará, automaticamente, a confissão da dívida e a desistência de eventuais recursos. O acordo será rescindido nas hipóteses de não concessão de recuperação judicial, decretação de falência ou inadimplência de três parcelas ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, situações nas quais será encaminhada ação de cobrança judicial ou em que se prosseguirá ação de execução fiscal, não sendo permitido reparcelamento futuro. O projeto, que não apresenta impacto financeiro negativo para o Município, é justificado como forma de ampliar a capacidade de recuperação das empresas.
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pela prefeita. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, ele volta para a Câmara, que fará a promulgação e ordenará sua publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve sanção tácita por parte da prefeita.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pela prefeita. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.