Derrubado veto a projeto que isenta IPTU para contribuintes de baixa renda aposentados por invalidez ou com doenças incapacitantes
O intuito do PL nº 66/2017 é evitar que os tributos onerem excessivamente os orçamentos familiares, já prejudicados por despesas médicas e pela impossibilidade de exercer outras atividades laborais lícitas remuneradas. Conforme o texto, a isenção será garantida aos contribuintes aposentados pelos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e a portadores, conforme conclusão médica especializada, de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, neoplasia maligna (câncer), cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids e obesidade mórbida.
A isenção se aplica também aos casos em que o cônjuge ou representante legal do contribuinte seja portador das enfermidades elencadas. O projeto garante liberdade ao fisco municipal para exigir documentação médica atualizada. O proponente Vladi Lourenço agradeceu o apoio dos vereadores na derrubada do veto. “Tenho certeza que quem ganha com a continuidade desse projeto é a comunidade”, afirmou.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar um veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, em igual prazo.