Corregedores e ouvidores da Guarda Municipal só poderão ser destituídos após aval da Câmara
Aprovado em dois turnos, o PL nº 89/2025 estabelece que as funções sejam preenchidas preferencialmente por servidores estáveis da Guarda, indicados pelo secretário de Segurança Pública para mandatos bienais. A escolha recairá sobre profissionais com formação em direito, reputação ilibada e sem registros de condenação judicial ou administrativa nos últimos dois anos.
Conforme a matéria, corregedor e ouvidor só poderão perder o mandato caso desrespeitem deveres e proibições constantes no Estatuto do Servidor ou na Lei Complementar nº 3.261/2020. Havendo o descumprimento de qualquer das normas, o prefeito oficiará a Câmara. A decisão pela destituição ou não caberá aos vereadores, que precisarão formar maioria absoluta (oito dos 14 votos) para assegurar o afastamento do agente.
De acordo com o Executivo, as alterações propostas aproximam a Lei Municipal nº 1.452/2006 das disposições do Estatuto Geral das Guardas Municipais, norma federal vigente desde 2014. Com o aval da Câmara, o projeto retorna agora à Prefeitura para sanção e publicação.
Para o projeto virar lei
Para que um projeto se torne lei depois de aprovado em segunda votação, ele deve ser encaminhado à Prefeitura, onde poderá ser sancionado e promulgado (assinado) pelo prefeito. Em seguida, o texto deve ser publicado, para que todos saibam do novo regramento. Se o documento não receber a sanção no prazo legal, que é de 15 dias úteis, ele volta para a Câmara, que fará a promulgação e ordenará sua publicação. Quando isso ocorre, é dito que houve sanção tácita por parte do prefeito.
Há ainda a possibilidade de o projeto ser vetado (ou seja, rejeitado) parcial ou totalmente pelo prefeito. Nesse caso, o veto é analisado pelos vereadores, que podem acatá-lo, e então o projeto não se tornará lei, ou derrubá-lo, quando também a proposta será promulgada e publicada pela Câmara.