Após derrubada de vetos, Legislativo promulga leis referentes a isenção de IPTU e oncologia
Surgida a partir de projeto assinado pelo vereador Vladi Lourenço (PP), a Lei nº 3.087/2018 concede isenção sobre o recolhimento de IPTU aos contribuintes aposentados por invalidez permanente ou portadores de doenças graves e incapacitantes, contanto que a renda familiar mensal não atinja o valor de três salários-mínimos nacionais. O objetivo é evitar que os tributos onerem excessivamente os orçamentos familiares, já prejudicados por despesas médicas e pela impossibilidade de exercer outras atividades laborais.
Conforme o texto, a isenção será garantida aos contribuintes aposentados pelos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e a portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, câncer, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids e obesidade mórbida. A isenção também se aplica aos casos em que o cônjuge ou representante legal do contribuinte seja portador das enfermidades elencadas.
Já a Lei nº 3.088/2018 tem sua origem em projeto elaborado em conjunto pelos 14 vereadores titulares da atual legislatura. O texto reforça a Lei Federal nº 12.732/2012 e estipula que pessoas com câncer recebam o primeiro tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias após o recebimento do diagnóstico da doença, seja por realização de intervenção cirúrgica ou sessão de radioterapia ou quimioterapia, incumbindo à Secretaria de Saúde (SMS) o monitoramento e a garantia de seu cumprimento.
O fluxo para o primeiro tratamento terá início no atendimento no SUS, seguido pelo registro do laudo patológico no prontuário do paciente e seu encaminhamento para a unidade de referência em oncologia. Os dados e datas de atendimento deverão ser cadastrados no Sistema de Informação do Câncer (Siscan). Agora, caberá ao Município organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência. A SMS ficará encarregada de planejar, programar e contratualizar as ações e os serviços necessários, além de garantir e monitorar o cumprimento do prazo máximo de 60 dias.
Tramitação do veto
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei sejam enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Plenário deve apreciar o veto em trinta dias, a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será novamente enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas – o que acabou ocorrendo neste caso –, cabe ao presidente da Câmara sua promulgação.