Após derrubada de vetos, Legislativo promulga leis referentes a isenção de IPTU e oncologia

por Luís Francisco Caselani última modificação 19/02/2018 15h34
16/02/2018 – O presidente da Câmara de Novo Hamburgo, Felipe Kuhn Braun (PDT), promulgou no início da tarde desta sexta-feira, 16 de fevereiro, duas leis advindas de projetos elaborados por vereadores, mas que receberam manifestações de veto da prefeita Fátima Daudt. Como os vetos foram rejeitados pelo Plenário, as matérias foram publicadas na sua íntegra. A primeira lei concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas de baixa renda com doenças graves e incapacitantes. Já a segunda estipula que pacientes com câncer recebam o primeiro tratamento em até 60 dias após o recebimento do diagnóstico.
Após derrubada de vetos, Legislativo promulga leis referentes a isenção de IPTU e oncologia

Lucas Fillmann/CMNH

Surgida a partir de projeto assinado pelo vereador Vladi Lourenço (PP), a Lei nº 3.087/2018 concede isenção sobre o recolhimento de IPTU aos contribuintes aposentados por invalidez permanente ou portadores de doenças graves e incapacitantes, contanto que a renda familiar mensal não atinja o valor de três salários-mínimos nacionais. O objetivo é evitar que os tributos onerem excessivamente os orçamentos familiares, já prejudicados por despesas médicas e pela impossibilidade de exercer outras atividades laborais.

Conforme o texto, a isenção será garantida aos contribuintes aposentados pelos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e a portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, câncer, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids e obesidade mórbida. A isenção também se aplica aos casos em que o cônjuge ou representante legal do contribuinte seja portador das enfermidades elencadas.

Já a Lei nº 3.088/2018 tem sua origem em projeto elaborado em conjunto pelos 14 vereadores titulares da atual legislatura. O texto reforça a Lei Federal nº 12.732/2012 e estipula que pessoas com câncer recebam o primeiro tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias após o recebimento do diagnóstico da doença, seja por realização de intervenção cirúrgica ou sessão de radioterapia ou quimioterapia, incumbindo à Secretaria de Saúde (SMS) o monitoramento e a garantia de seu cumprimento.

O fluxo para o primeiro tratamento terá início no atendimento no SUS, seguido pelo registro do laudo patológico no prontuário do paciente e seu encaminhamento para a unidade de referência em oncologia. Os dados e datas de atendimento deverão ser cadastrados no Sistema de Informação do Câncer (Siscan). Agora, caberá ao Município organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência. A SMS ficará encarregada de planejar, programar e contratualizar as ações e os serviços necessários, além de garantir e monitorar o cumprimento do prazo máximo de 60 dias.

Tramitação do veto

O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei sejam enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Plenário deve apreciar o veto em trinta dias, a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.

De acordo com o § 5º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será novamente enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas – o que acabou ocorrendo neste caso , cabe ao presidente da Câmara sua promulgação.