Projeto estabelece as funções do vice-prefeito municipal

por mairakiefer — última modificação 16/10/2020 20h02
10/12/2013 – O Projeto de Lei nº 154/2013, do Executivo, que dispõe sobre as atribuições do vice-prefeito, foi aprovado em primeiro turno na sessão desta terça-feira, 10. Na Lei Orgânica estão listadas as atribuições apenas do prefeito (artigo 59), enquanto o artigo 60 estabelece que “o vice-prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei”.

De acordo com a proposta em tramitação, constituem atribuições do vice-prefeito:

 

I - assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;

 

II - assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;

 

III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;

 

IV - promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;

 

V - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas,

 

projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;

 

VI - fazer verificações em serviços e obras municipais;

 

VII - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação

 

dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;

 

VIII - propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos

 

similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;

 

IX - firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados

 

e outros Municípios ou entes públicos;

 

X - acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos

 

similares firmados pelo Município;

 

XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;

 

XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;

 

XIII - acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

 

XIV - exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito

 

Municipal;

 

XV - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;

 

XVI - supervisionar e acompanhar os projeto relacionados com o terceiro setor;

 

XVII - substituir secretários, mediante delegação específica e por períodos transitórios,

 

para exercício das respectivas funções.

 

 

De acordo com o PL nº 154/2013, considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de vice-prefeito quando: deixar de tornar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior; falecer no curso do mandato; renunciar ao mandato; e o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.