Projeto estabelece as funções do vice-prefeito municipal
De acordo com a proposta em tramitação, constituem atribuições do vice-prefeito:
I - assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II - assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV - promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;
V - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas,
projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;
VI - fazer verificações em serviços e obras municipais;
VII - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação
dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;
VIII - propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos
similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;
IX - firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados
e outros Municípios ou entes públicos;
X - acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos
similares firmados pelo Município;
XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;
XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;
XIII - acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XIV - exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito
Municipal;
XV - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;
XVI - supervisionar e acompanhar os projeto relacionados com o terceiro setor;
XVII - substituir secretários, mediante delegação específica e por períodos transitórios,
para exercício das respectivas funções.
De acordo com o PL nº 154/2013, considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de vice-prefeito quando: deixar de tornar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior; falecer no curso do mandato; renunciar ao mandato; e o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.