Executivo veta Programa Municipal de Cozinhas Solidárias
Conforme o Projeto de Lei nº 1/2026, a implementação do programa ocorreria por meio de cozinhas comunitárias, responsáveis pelo preparo e pela distribuição gratuita de refeições. O projeto buscaria fortalecer as ações já existentes e integrá-las às políticas públicas de segurança alimentar, priorizando o atendimento de crianças, idosos, famílias em situação de vulnerabilidade, trabalhadores informais, imigrantes e pessoas em situação de rua.
Seguindo a Lei Federal nº 14.628/2023 e o Decreto nº 11.937/2024, os espaços poderiam ser reconhecidos como Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (PPSSAN), integrando as iniciativas locais ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e facilitando o fomento, o fortalecimento e o acesso a políticas públicas municipais, estaduais e federais. Também poderiam ser incluídas hortas e pomares urbanos e periurbanos; bancos de alimentos; agroflorestas e grupos de conservação ambiental; espaços de educação alimentar e nutricional; quintais ou roçados em territórios tradicionais; e empreendimentos da economia solidária voltados à alimentação.
Entre as diretrizes do programa estão a utilização de alimentos provenientes, prioritariamente, da agricultura familiar; a gestão participativa e transparente, com envolvimento da comunidade local; e o fomento à educação alimentar e nutricional, estimulando práticas saudáveis e sustentáveis.
Veto total
Na mensagem de veto encaminhada à Câmara, o Executivo expõe o entendimento de que o projeto seria de iniciativa exclusiva do prefeito, por tratar da organização administrativa do Município, não podendo ser apresentado por um vereador. “A matéria impõe nova atribuição à administração pública, consistente na fiscalização e execução do referido programa, e interfere na gestão da secretaria responsável pelo desenvolvimento da política de assistência social”, explica Gustavo Finck.
O documento também aponta inconstitucionalidade na criação de gastos sem a previsão de seu impacto orçamentário. “A operacionalização administrativa do referido programa implicará o aumento de despesas, na medida que exigirá a designação de servidores e a estruturação de equipamentos públicos, sem, contudo, existir a indicação da fonte de recursos responsáveis pelo custeio dessa despesa”, reitera o prefeito.
A avaliação trazida pelo Executivo contraria parecer favorável emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara. Apoiado em manifestação da Procuradoria da Casa, o colegiado entendeu que a matéria, reformada por emenda, atingiu plena juridicidade e reuniu os requisitos necessários para sua regular tramitação.
O veto deverá ser apreciado em plenário ainda no mês de agosto, em votação única. Por ser integral, os vereadores têm duas escolhas. A primeira é acolher os argumentos do Executivo e confirmar o arquivamento do projeto. Já a segunda é votar pela derrubada do veto e pela publicação da nova lei. Para isso, no entanto, são necessários os votos de oito dos 14 parlamentares.
Como é a tramitação de um veto?
O artigo 66 da Constituição Federal determina que os projetos de lei devem ser enviados ao Poder Executivo para sanção (aprovação) e publicação depois de aprovados em segundo turno. Se o Executivo não se pronunciar nesse período, vetando ou sancionando a proposta, ela será publicada pelo Poder Legislativo.
O chefe do Executivo pode vetar uma proposta caso a considere inconstitucional ou contrária ao interesse público. Se isso ocorrer, o veto deverá ser encaminhado ao Legislativo em até 15 dias úteis. O Legislativo deve apreciar o veto em trinta dias a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sendo interrompida a tramitação das demais proposições até sua votação final – ou seja, tranca a pauta.
De acordo com o § 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao prefeito para promulgação. O § 7º acrescenta ainda que, se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. Um veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares (pelo menos, oito vereadores).